O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) apelou da sentença que absolveu o ex-prefeito de Fundão, Marcos Fernando Moraes; o ex-secretário de Planejamento Econômico, Silas Amaral Mazza; e o empresário Jorge Neves, proprietário da J Neves Construtora Ltda, por dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. A pena prevista para esse tipo de crime é detenção de três a cinco anos, mais multa.
O fato aconteceu em fevereiro de 2009, quando os dois primeiros réus contrataram, com verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em procedimento irregular de dispensa de licitação, a empresa J Neves para a realização de reforma emergencial na Escola Professor Ernesto Nascimento. Eles não fizeram cotação de preços ou tinham justificativa para a escolha da contratada.
Na mesma sentença, o juiz confirmou a condenação de Silas Amaral Mazza pelo crime de peculato a quatro anos, seis meses e 20 dias em regime semiaberto, mais o pagamento de 80 dias-multa no valor unitário de R$ 210.
O empresário Jorge Neves também foi condenado por peculato e teve a pena fixada em três anos e cinco meses em regime aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade no valor de R$ 8 mil e 60 dias-multa, no valor unitário de R$ 31,23. O juiz ainda fixou em R$ 10.733,95 o valor mínimo que deverá ser pago pelos réus como reparação dos danos causados ao município de Fundão.
Além de questionar a absolvição dos réus pela dispensa irregular da licitação, a apelação do MPF também pede a reforma da sentença no que se refere ao valor mínimo para reparação dos danos e o valor unitário do dia-multa fixado para Jorge Neves.
Reparação. A conduta dos acusados de contratar a J Neves sem a prévia submissão do processo ao Departamento de Compras da Prefeitura para a realização da cotação de preços no mercado, sem justificar o motivo de não permitir a participação de outras empresas interessadas e contrariando o parecer da Procuradoria do município, impediu a Prefeitura de contratar uma empresa que oferecesse melhores condições técnicas e vantajosidade econômica.
Além disso, Silas foi o responsável por atestar a execução de serviços que não foram de fato realizados pela J Neves, o que levou a empresa a receber R$ 21.366,51 indevidamente por serviços não executados.
“Ainda que seja impossível quantificar o dano ao erário no caso, ele decorre automaticamente do fato de dolosamente não se ter efetuado pesquisa de preços prévia. Feita a contratação desobedecendo ao artigo 26, parágrafo único, da Lei 8666/93, impediu-se a Administração de realizar uma contratação técnica e economicamente mais vantajosa. Precisamente daí advém o dano ao patrimônio público, mesmo que em regra não seja possível quantificá-lo nesses casos”, sustenta a apelação do MPF que entende que o valor a ser reparado pelos réus deve ser de no mínimo o pago por serviços não executados, ou seja, R$ 21.366,51.
Dias-multa. A Justiça definiu o valor unitário do dia-multa em R$ 210 para Silas e em R$ 31,23 para Jorge, justificando o segundo caso com a atual situação financeira do condenado. No entanto, documentos anexos ao processo indicam que ele é sócio-administrador da J Neves Construtora e detém 90% do capital social, no valor de R$ 450 mil. Além disso, até março de 2018, antes de vender suas cotas, ele foi sócio-administrador da Clinquer Construtora, possuindo 50% do capital social, no valor de R$ 500 mil.
Diante desse quadro, o MPF defende que a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo, apenas porque o acusado afirmou que não estava auferindo renda na data do interrogatório (março de 2017) é inadequada. “É incompatível com a sua ocupação de construtor civil e com a sua comprovada situação financeira, notadamente tendo em vista sua recente venda de cotas sociais no valor de R$ 500 mil”, questiona o MPF.