Foi a publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 6 de maio de 2024 , que altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, em decorrência da entrada em vigor do art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe que os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Entenda
Essa medida, que visa garantir transparência e eficiência na aplicação da legislação tributária, traz importantes mudanças nas normas vigentes. A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014 , foi modificada para estabelecer a não incidência do IRPF sobre o prêmio em dinheiro recebido na referida modalidade, cujo valor esteja compreendido na 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF, uma vez que os ganhos obtidos nessa nova modalidade lotérica se incluem no disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Além disso, a norma também inclui os prêmios em dinheiro obtidos em loterias em geral e os prêmios líquidos obtidos em apostas de quota fixa como rendimentos tributados exclusivamente na fonte. Para garantir maior clareza, a instrução define o conceito de prêmios líquidos.
Definição de Prêmios Líquidos
A norma define prêmios líquidos como sendo a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, ou seja, o acréscimo patrimonial obtido pelo apostador, apurado para cada aposta após o encerramento de evento real de temática esportiva ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line , sendo indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões.
Responsabilidade dos Agentes Operadores
Outro destaque da regulamentação é a definição do momento da incidência, base de cálculo e alíquota do IRPF, cabendo ao agente operador a responsabilidade por sua apuração.
A regulamentação estabelece que cabe aos agentes operadores de apostas a responsabilidade pela apuração e recolhimento do IRPF relativo às operações por eles realizadas, contribuindo para uma aplicação eficiente da legislação tributária.
Orientação para Empresas
A Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 foi ajustada para incluir os agentes operadores de apostas de quotas fixas entre os sujeitos passivos obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Essas mudanças na tributação afetarão as apostas de quota fixa regulamentadas pela Lei nº 14.790/2023 , exploradas por pessoas jurídicas com sede no território nacional e autorização do Ministério da Fazenda.
Por: Receita Federal